SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC,
CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste ato representado(a) por seu Membro de
Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSEFINA APARECIDA NUNES DE CARVALHO, CPF n.
518.218.939-72;
SIND EMPR SERV CONTAB ASSES PER INF PESQ EST S CATARINA, CNPJ n.
83.797.191/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ELIAS NICOLETTI BARTH, CPF n. 068.915.279-53;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados as
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, serão reajustados pelo
valor resultante da aplicação do percentual de 7 % (sete por cento), a
serem pagos da seguinte forma:
a) 6% (seis por cento) sobre os salários
praticados no mês de abril de 2009, (conforme CCT 2008/2009) aplicável a
partir de 1º de maio de 2009;
b) 1% (um por cento) sobre os salários
praticados no mês de outubro de 2009, aplicável a partir de 1º de
novembro de 2009.
Parágrafo 1º - No
critério de reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os
aumentos concedidos a título de antecipação, durante o período
compreendido entre 01.05.2008 a 30.04.2009, depois de cumpridas as regras
da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Parágrafo 2°
- As empresas deverão efetuar o pagamento das diferenças referentes
aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2009 juntamente com a folha
do mês de setembro de 2009.
Parágrafo 3º - Com a forma
de reajuste pactuado nesta cláusula, entende-se como atendidas todas e
quaisquer perdas ou recomposição salarial, no período ora negociado, ou
seja, 01.05.2008 a 30.04.2009.
A partir de 1º de maio de 2009, os empregados
abrangidos pelo presente instrumento, após o período de experiência de 90 (noventa) dias, receberão
salário normativo (piso salarial) na forma abaixo discriminada:
I)Os empregados que trabalham nos
municípios de Joinville, Tubarão, Criciúma, Itajaí, Chapecó, Lages,
Jaraguá do Sul, Balneário Camboriu e Concórdia: R$ 693,00 (seiscentos e
noventa e três reais) por mês, e de R$ 3,15 (três reais e quinze
centavos) por hora.
Ia.) os empregados que trabalham nos
municípios citados no item I desta cláusula, exercentes da função de
office-boy, perceberão o Salário Normativo de R$ 510,81 (quinhentos e dez
reais, oitenta e um centavos) por mês,e de R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) por hora. E os
empregados vinculados à área de limpeza, perceberão Salário Normativo de
R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) por mês, e de R$ 2,20
(dois reais e vinte centavos) por hora.
II)Os empregados que trabalham nos
demais municípios abrangidos por esta Convenção, perceberão Salário
Normativo de R$ 670,90 (seiscentos e setenta reais, noventa centavos) por
mês, e de R$ 3,04 (três reais, quatro centavos) por hora.
IIa.)Os
empregados que trabalham nos municípios citados no item II desta
cláusula, exercentes da função de office-boy, perceberão o salário
normativo no valor de R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais,
quarenta centavos) por mês, e de R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete
centavos) por hora. E os empregados vinculados à área de limpeza,
perceberão o Salário Normativo de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e
quatro reais) por mês, e de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) por
hora.
III)RECEPCIONISTA –
Como estímulo ao
primeiro emprego, assim entendido, para os jovens com idade de 16
(dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade que, comprovadamente pela
CTPS, não tenham tido vínculo empregatício anterior, cria-se o Piso
Salarial de R$ 523,60 (quinhentos e vinte e três reais, setenta centavos)
por mês, e de R$ 2,38 (dois reais e trinta e oito centavos) por hora,
exclusivamente para a função de Recepcionista.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos
seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente,
contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os
valores pagos e descontados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário do empregado substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por
cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de
mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente
seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão
pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva
remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
CLÁUSULA NONA - REAJUSTE DE AJUDA DE CUSTO
As empresas que concedem o benefício Ajuda de
Custo (combustíveis, hospedagem, etc), reajustarão o mesmo,
periodicamente, de acordo com o percentual que melhor representar a
atualização dos valores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual
de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos
empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao
empregado, que exercer de forma contínua, exclusiva e específica a função
de CAIXA, a percepção, a título de quebra de caixa, de valor equivalente
a 10% (dez por cento) do salário normativo correspondente, ficando, dito
empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem no caixa.
Parágrafo único: No caso de as partes (empregado e empresa),
pactuarem, por escrito, que o empregado não se responsabilizará, pelas
eventuais diferenças no caixa, ficará a empresa desobrigada do pagamento
do adicional de quebra de caixa, estabelecido no caput desta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas da jornada
extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal e as demais horas
excedentes serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por
cento) nos dias úteis. As horas extras prestadas nos domingos e feriados
serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento), podendo
ser compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo
empregado.
Fica assegurado o direito do empregado, nos
intervalos intra-jornada não concedidos, de percebimento de horas extras,
como se tal fosse.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional
noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora
normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00 horas de um dia e
5h00 horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas fornecerão obrigatória e
gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem
trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas
que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em
condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuam creches próprias
manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da
legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0
a 6 anos de idade, inclusive.
Parágrafo Primeiro - A
empresa que não atender o critério previsto no “caput”,
reembolsará aos empregados decorrentes de internamento em
estabelecimentos particulares de filho na faixa etária de0
a 6 anos de idade, inclusive, em instituições de
livre escolha do empregado, limitando esse valor em R$ 70,00 (setenta
reais), devendo o empregado para fazer jus a tal benefício, comprovar
documentalmente junto à empregadora o gasto efetuado com dita despesa.
Parágrafo Segundo –O
critério adotado no caput desta cláusula, levará em consideração, no ano em
que a criança completar 6(seis) anos, como limite máximo do benefício
instituído, até o ingresso no ensino fundamental.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Durante a vigência da presente Convenção, os
empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a
dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma
natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de
comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da
admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao
empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a
equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro
organizado de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a
empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos
de serviço na empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade,
o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
único: Em
caso de aviso prévio trabalhado, os 15(quinze) dias excedentes, poderão,
de comum acordo entre as partes, ser transformados em indenizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do
aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os
efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do
aviso prévio, provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo
serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas
os dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos
casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no
pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuado
pela empresa no prazo estabelecido pelos parágrafos 6º e 8º do artigo 477
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação dada pela Lei
7.855/89, além da penalidade prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES E ENTREGA DE
DOCUMENTOS (CTPS)
As empresas terão o prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo
6 do art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do termo de
rescisão de contrato de trabalho, com o devido fornecimento de guias,
chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para
recebimento de seguro desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS,
corretamente preenchido (quando a modalidade da rescisão assim o exigir).
Parágrafo
único–
o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo fixado no
artigo 477 da CLT e a
devolução da CTPS devidamente anotada em conformidade ao disposto no
artigo 53 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à
empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto.
Parágrafo único: Não
se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1) rescisão contratual por justa causa;
2) pedido de demissão;
3) rescisão ou término do contrato de
experiência ou prazo determinado;
4) se até 60 (Sessenta) dias após a rescisão
de contrato de trabalho, a empresa não estiver sido avisado/notificada
por escrito do estado gravídico, visando possibilitar que a empregadora
ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para
o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra,
desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou
desincorporação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantidos emprego e salário ao
empregado vítima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho
de 1.991, enquanto vigir.
Parágrafo 1º - Excetuam-se
das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos
de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes,
devidamente homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nas
duas últimas hipóteses.
Parágrafo 2º - Não
serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no “caput”
desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de
01.05.2009 à 30.04.2010, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de
aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos
mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade,desde que possuam um mínimo de 5
(cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será
garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do
referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - excetuam-se
das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos
de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologados
pelo Sindicato.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões,
quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a
jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de
horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar na Carteira de
Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função
pelos mesmos efetivamente exercida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda
via do contrato de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE FARMÁCIA
As empresas fornecerão vale para aquisição
dos remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica o preço
do produto, a quantia suficiente à aquisição do medicamento.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso
durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo
nele previsto após a cessação do referido benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS DE COBRANÇA, TELEATENDIMENTO E
TELEMARKETING
As empresas de
cobrança,
teleatendimentoe telemarketing
deverão observar a legislação específica sobre a matéria, inclusive, o
exposto no
anexo II da NR-17, de 30 de março de 2007.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACT DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO - BANCO DE
HORAS
Fica
estabelecida a possibilidade de realização de Acordos Coletivos de
Trabalho para o estabelecimento de banco de horas entre empresas e o
SINDASPI/SC, limitada à compensação de horas prorrogadas no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a partir da data de prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de acordos
coletivos de trabalho, entre empregador e respectivos empregados,
devidamente assistidos pelo sindicato laboral, para compensação e
prorrogação de jornada de trabalho, observadas as formalidades prescritas
pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e
horários, bem como enviando ao sindicato acordante o referido acordo, em
4 (quatro) vias para posterior registro na SRTE.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória utilização de livro-ponto ou
cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim
de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada
normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E
VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados
estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos
oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada 72
(setenta e duas) horas antes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão, sogro (a),
ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social,
viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação de atestado
óbito.
Parágrafo único–
a contagem dos dias, se dará, do dia do evento, inclusive.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no
caso de necessidade de consulta médica a filho até 14 (quatorze) anos de
idade ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por
declaração médica.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por
escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias,
cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus
empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os
intervalos que os serviços permitirem.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso do uniforme
deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, na quota de 2 (dois)
por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado pelas empresas,
quanto as suas restrições e conservação.
Parágrafo Único: As
empresas que exigirem de seus empregados serviços externos seja, ao ar
livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de
proteção (bonés, agasalhos impermeáveis).
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO PARA DOENÇAS PROFISSIONAIS
Os Sindicatos aqui convenentes e com
assessoramento necessário, procurarão divulgar subsídios e promoverão
eventos que contribuam no combate e prevenção as doenças profissionais,
observando as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes
sindicais nas empresas para desempenho de suas funções desde que, a
empresa seja comunicada com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais,
ficará liberado o dirigente sindical, durante 10(dez) dias ao ano e 1(um)
empregado por empresa, durante a vigência da presente Convenção, para
participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade
sindical, sem prejuízo de suasremunerações.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícias, Pesquisa e
Informações de Santa Catarina, a relação dos empregados abrangidos pela
Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da guia de contribuição
sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome,
função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até
o dia 10(dez) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Em cumprimento ao que foi
deliberado pelos trabalhadores do Sindicato dos trabalhadores em Empresas
de Assessoramento Perícia, Pesquisa e Informações de SC - Sindaspi/SC e,
reunidos em
Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de
abril de 2009, conforme edital publicado na pg. 22 do Jornal AN, do dia
primeiro de abril de 2009 as empresas descontarão dos seu empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a importância
equivalente a um (01) dia da remuneração mensaldos mesmos no mês seguinte ao da
assinatura deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e
Informações de Santa Catarina- SINDASPI/SC,
através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias
após desconto, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro: Até o
dia 30 do mês subseqüente ao desconto as empresas enviarão ao Sindaspi/SC
a relação dos empregados contribuintes com os dados respectivos.
Parágrafo Segundo: O
empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição Assistencial,
devendo para isto apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio
punho, no prazo de 10(dez) dias da divulgação da presente cláusula,
encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador.
(ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 DE 24/03/2009, emitida Pelo
MTE).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A empresa se obriga, a partir da assinatura
da presente Convenção, a fazer desconto e o repasse das mensalidades
sociais, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do
SINDASPI/SC, até 10(dez) dias úteis após efetuado o desconto mensal.
Parágrafo
único –A empresa fica obrigada a repassar ao Sindaspi/SC
a relação dos associados, com seus respectivos dados e contribuições
realizadas, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS
As empresas
descontarão, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes
aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDASPI/SC, e com
autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem
elaborados e encaminhados às empresas até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Único –Obedecidas as regras acima, as
empresas servirão apenas e unicamente como agentes repassadores dos
valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade,
seja ela direta, solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica
assegurada a colocação de quadro de avisos, sob responsabilidade da
entidade sindical no âmbito da empresa, para a afixação de editais,
avisos e notícias sindicais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho serão
efetuadas perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único –nos
municípios onde existir delegacias do SINDASPI, as rescisões dos
contratos de trabalho, serão efetuadas no referido sindicato, a partir de
09 (nove) meses de serviço prestado a mesma empresa.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE DATA BASE
Fica mantida como Data-base o mês de maio.
Para efeitos de correções futuras, considera-se o salário de maio de 2009
já reajustado conforme cláusula 01- Reajuste Salarial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e
condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva, fica estabelecida multa
de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria,
por infração, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a durante o mês de
setembro/2009, reunirem-se para analisar o cumprimento da presente
Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou
necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas
de natureza econômica. Como também a discutir os segmentos e as
especificidades da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE RSC (RELAÇÃO DE SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO)
Obrigatoriedade de fornecimento dos
formulários preenchidos pela empresa de RSC - Relação de Salários de
Contribuição (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que
solicitados.
Em
cumprimento ao que foi deliberado na Assembléia Geral Extraordinária do
SESCON-SC, realizada na data de 27.03.2009, as empresas abrangidas por
esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do Sindicato
Patronal (SESCON-SC), á título de Contribuição Confederativa, a
importância equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do
mês de junho/2009 obedecendo a uma contribuição MÍNIMA de R$ 100,00
(cem reais), inclusive para empresas sem funcionários e cujo recolhimento
deverá ser efetuado até 31/07/2009, em guias próprias a serem
fornecidas pelo Sindicato respectivo.
Parágrafo Único: O não recolhimento da
contribuição acima, no prazo estabelecido (31/07/2009), implicará no
pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da variação monetária e
juros de mora.
JOSEFINA
APARECIDA NUNES DE CARVALHO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
ELIAS NICOLETTI BARTH
Presidente
SIND EMPR SERV CONTAB ASSES PER INF PESQ EST S CATARINA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .