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14/11/2017 | Contrarreforma Trabalhista

Contrarreforma trabalhista: De 106 artigos alterados, 69 favorecem empregadores

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Aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente Michel Temer em julho de 2017, a Reforma Trabalhista passa a valer neste sábado (11/11). No total, 106 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram alterados, revogados ou criados. Para entender essas mudanças, o MARUIM entrevistou o juiz do trabalho Alessandro da Silva, que é juiz substituto da justiça trabalhista em Florianópolis  — 3ª vara de Florianópolis da 12ª região do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Alessandro realizou um estudo em que comparou as 106 alterações da Reforma Trabalhista e classificou apenas 4 artigos como favoráveis às trabalhadoras e trabalhadores. 33 artigos foram considerados neutros e 69 dão novas vantagens aos empregadores. Segundo o magistrado, a aprovação da Reforma se enquadra num momento de ruptura democrática, em que a correlação de forças está muito mais favorável aos patrões que aos trabalhadores. “E aí está a ilegitimidade da reforma. Porque toda lei deve ter como objetivo o interesse comum, não de uma única classe, como é o que acontece com a reforma trabalhista”, avalia.

Leia a entrevista completa: 

MARUIM: Qual sua opinião sobre a Reforma Trabalhista? Ela beneficia os trabalhadores?
 
Eu fiz um estudo sobre a reforma, com um quadro comparativo. Peguei o texto anterior da CLT, que ainda está em vigência — até sábado (11/11) — e ao lado eu coloquei a nova redação. Houve alguns artigos revogados, outros modificados e artigos foram acrescentados à CLT. Nesse quadro, eu classifiquei as alterações como pró empregados, pró empregadores e neutros. Foram 106 artigos alterados, 69 deles podem ser considerados favoráveis aos empregadores; 33 neutros, porque são ligados aos processos na justiça do trabalho; e apenas 4 são favoráveis ao trabalhador. Então claramente, ela é favorável às empresas. Os legisladores claramente legislaram a favor dos empregadores.

Foram 106 artigos alterados, 69 deles podem ser considerados favoráveis aos empregadores; 33 neutros, porque são ligados aos processos na justiça do trabalho; e apenas 4 são favoráveis ao trabalhador.

MARUIM: Quais os impactos da reforma para quem têm carteira assinada?
 
São muitos. A começar pela jornada de trabalho. A Constituição estabelece como limite 8h diárias e 44 semanais e autoriza a compensação dessas horas na mesma semana. Posteriormente, foram feitas alterações que criam o banco de horas, que é essa compensação a ser feita em até um ano. Então, qualquer trabalho que exceda isso deveria ser pago como hora-extra.
 
A reforma estabelece que a escala 12/36, muito adotada no ramo da saúde, possa ser aplicada em qualquer ramo, sem pagamento de hora extra. E ela prevê que não haja intervalo entre as jornadas, sendo que esse tempo poderia ser revertido em uma indenização para o trabalhador.

 

Se isso for considerado válido, que é o que está em debate, todo trabalhador poderia trabalhar 12 horas ininterruptas.

 
MARUIM: Alguns magistrados e até mesmo sindicatos que representam juristas têm se manifestado na imprensa dizendo que não seguirão a nova lei, porque ela se sobrepõe à Constituição, qual sua opinião?
 
Realmente existe uma grande reação dos operadores do direito, sejam juízes, procuradores, fiscais do trabalho e advogados. Uma grande resistência a essas alterações, porque grande parte delas ofende direitos elementares presentes na constituição.
 
Um exemplo é, de novo, a jornada de trabalho. Esse limite de 8 h diárias é uma conquista civilizatória mundial, não só no Brasil.
 
Então são muitos os pontos da reforma que atingem a constituição. E os juízes que vão fazer o controle da constitucionalidade dessas normas. Esse é o dever de todo juiz brasileiro de fazer esse controle — controle difuso de constitucionalidade — entre uma norma e a Constituição.
 
Esse controle será feito de forma muito rigorosa por todos os juízes. Todas as normas deverão ser compatíveis com a constituição.
 
Houve um encontro da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, que discutiu vários temas, entre eles, a interpretação dos artigos da Reforma Trabalhista. Foi discutido ponto a ponto e foram submetidos à votação, de forma democrática. E concordamos que a maioria dos artigos ofende a constituição.

É uma avaliação generalizada de que a Reforma passou por cima de normas constitucionais, não só constitucionais, como convencionais. Convencionalidade é a adequação da lei com a convenções internacionais que o Brasil assina, como as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

MARUIM: Uma das alterações da Reforma é sobre o custeio das despesas com processos judiciais relacionados ao emprego. Ela prevê que o trabalhador deverá arcar com os custos do processo, caso ele perca a ação ajuizada. Você acredita que isso dificulta o acesso à justiça do trabalho?
 
Eu acredito que com certeza isso acarretará numa restrição ao acesso à justiça. Porque um dos meios desse acesso à justiça é o processo gratuito para aqueles que comprovadamente não podem arcar com os custos.
 
A Reforma cria um sistema que é mais rigoroso com o trabalhador: ajuizar um processo na justiça do trabalho que na justiça comum.
 
MARUIM: Alguns parlamentares têm se manifestado publicamente a favor do fim da justiça do trabalho. Você acredita que a Reforma Trabalhista pode ser um primeiro passo nesse sentido?
 
Eu não acredito no fim da justiça do trabalho, porque o país sempre vai precisar de uma instituição responsável por julgar as relações de trabalho. Todos esses conflitos precisam ser submetidos ao judiciário. Todos os países que têm poder judiciário no mundo, eles têm ramos responsáveis por julgar situações relacionadas ao trabalho

Eu acredito que faz parte, sim, de uma cruzada para enfraquecer a justiça do trabalho. Vários pontos da Reforma querem transformar o juiz do trabalho em “boca da lei” aquele juiz que só aplica a lei, o que é equivocado, porque a lei precisa ser interpretada. A interpretação sempre existirá.

Por que a gente está num momento em que politicamente a correlação de forças está muito mais favorável aos patrões que aos trabalhadores,
podemos dizer que estamos num estado de exceção, de ruptura democrática e a reforma é um resultado disso.

E aí está a ilegitimidade da reforma. Porque toda lei deve ter como objetivo o interesse comum, não de uma única classe, como é o que acontece com a reforma trabalhista.

 

Fonte: Maruim