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Como funciona a venda das férias
Por incrível que pareça a venda das férias é possível, porém há limites. Muitos empregados optam por vender seu período de descanso por diversos motivos, há quem não consiga ficar o período de 30 dias afastado de suas atribuições ou por motivos financeiros o empregado pode utilizar deste mecanismo para conseguir um "respiro" e saldar suas dívidas, mas fique atento aos limites.
É importante destacar que a venda de parte das férias é sempre uma decisão do Empregado. Caso opte pela venda, o empregado deve comunicar a empresa até quinze dias antes da data do aniversário do contrato de trabalho.
Ao Empregador caberá apenas decidir o período do ano em que as férias serão concedidas e pagar o valor proporcional aos dez dias que o funcionário vai trabalhar. Relevante destacar que, o período de férias permitido para se vender é de um terço, é o período máximo permitido por lei.
Todo empregado tem direito a 30 dias de férias depois que completa o período aquisitivo, ou seja, após 12 meses de trabalho, compreendido em período aquisitivo, abre-se o período que se chama de concessivo, que são os 12 meses subsequentes, salvo condições de férias proporcionais.
Esta conversão de 1/3 das férias é também conhecida como "vender as férias", já que o empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria direito, acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro) correspondente.
Conforme prevê o art. 143 da CLT o empregado tem direito a converter 1/3 (abono pecuniário de férias) do total de dias de férias a que tem direito, 10 dias, portanto. Desde que devidamente requerido.
Mas fique atento, muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do emprego.
Uma vez comprovado que o empregador obrigou o empregado a vender ou que não há comprovação do requerimento, aquele poderá ser condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e, portanto, o empregador deve pagar em dobro, consoante o que dispõe o art. 137 da CLT.
Para ilustrar esta situação, vejamos o julgado abaixo: TRABALHADOR FORÇADO A VENDER PARTE DAS FÉRIAS GERA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Fonte: TST - 23/10/2013
?Conforme demonstra a decisão, é imprescindível que o Empregado comunique sua intenção de vender 1/3 de suas férias, é decisão do Empregado, ele não é obrigado. Por outro lado, a comunicação antecipada ao Empregador permite que o mesmo se programe para pagar estes dias a mais ao Empregado.
Essa medida assegura que a conversão ocorra "por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, pois é ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado.
Fonte: TST
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