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BLOG SINDASPI-SC


28/11/2016 | Direitos do trabalhador

Servidor no TRE-SC obtém na Justiça licença paternidade por 180 dias

Decisão pode contemplar trabalhador na base privada

O técnico judiciário do TRE-SC Paulo Renato Vieira obteve na justiça uma decisão inédita no Brasil ao conseguir a licença paternidade por 180 dias para cuidar das filhas gêmeas de sua união com a servidora estadual Talita Santana Pereira.

 

A base para a sentença foi a aplicação, para o servidor público, do que está previsto no artigo  392-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Lei nº 12.873 alterou este artigo, incluindo nele a possibilidade de gozo da licença maternidade pelo cônjuge ou companheiro empregado, no caso de morte da genitora (art. 392-B), e, ainda, pelo empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção (art. 392-C).

 

A regra prevista no artigo 392-C foi então aplicada analogicamente ao serviço público, no entendimento de que ter gêmeos implica dedicação integral do pai e da mãe. Na defesa, Paulo justificou que a licença maternidade em tese abrange a atenção de uma criança, mas, no caso de gêmeos, são duas crianças que precisam de atenção, e ninguém melhor do que o próprio pai para este cuidado.

 

Neste sentido, transcreve-se um trecho da decisão da juíza federal Simone Barbisan Fortes: “Apesar de os estudos caminharem no sentido de ampliação da licença-maternidade com a prorrogação de sua duração destinada às mães, tenho que, no caso de nascimento de múltiplos, em princípio, essa possível extensão não assegurará o que se busca: assegurar o direito dos menores a sua proteção integral, minimizando eventual negligência propiciada pela impossibilidade de atenção e cuidado simultâneos pela mesma pessoa”.

 

Em outro trecho, ela reforça a decisão: “Entendo que, nesse caso específico, o deferimento da licença-maternidade também ao pai, além da mãe, é que garantirá a prioridade e o interesse dos menores - e não, repito, a extensão de dias a mais de licença-maternidade. Isso porque, uma vez confirmada a necessidade do período de 120 dias - e de até 180 dias - de dedicação da mãe para os cuidados de uma criança, no caso de duas ou mais, será absolutamente insuficiente destinar benefício idêntico - ou prorrogado – a recém-nascidos que se desenvolverão simultaneamente, requerendo os cuidados naquele momento e não quando as crianças tiverem 4, 6 ou 9 meses.”

 

Ouça entrevista com o servidor na rádio CBN em:

https://soundcloud.com/farreis/decisao-inedita-da-licenca-paternidade-de-180-dias-a-catarinense

Crédito da foto: arquivo pessoal

FONTE: SINTRAJUSC