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STF suspende ultratividade de convenções e acordos coletivos de trabalho
Gilmar Mendes suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de convenções coletivas e acordos trabalhistas Por pressão de confederação patronal, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na última sexta-feira (14), medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas de trabalho. A decisão, a ser referendada ou não pelo plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que questiona a Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “A ultratividade era alternativa ao ‘de comum acordo’” Perda da data base Ultratividade é um princípio de direito que guarda relação estreita com os princípios constitucionais da reserva legal e da anterioridade da lei. Isto é, a lei, no caso a convenção ou acordo coletivo anterior, fica valendo até que nova convenção ou acordo seja firmado. “Um presente para os professores” “O ministro Gilmar afirma que o TST vem julgando arbitrariamente e favorecendo o trabalhador”, questiona Eymard. Assim, o que se vê nessa decisão do STF é o Supremo entrando, de fato, na pauta da reforma trabalhista, antes de o Congresso deliberar sobre matérias com esse conteúdo, destaca o advogado. “Essa decisão é um presente do ministro Gilmar Mendes para os professores”, ironiza Eymard, já que a decisão liminar foi concedida sexta-feira (14), um dia antes do dia do professor, cuja data comemorativa é 15 de outubro. E foi para atender a demanda judicial da patronal Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/92, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional. Ao conceder a liminar, o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”. Projetos no Congresso O projeto é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) e está em discussão na Comissão de Trabalho, onde recebeu parecer favorável do relator, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB). O outro projeto de lei é o PLS 181/11, que permite a prorrogação de acordo ou convenção coletiva enquanto não for celebrado novo instrumento normativo. Isto é, o projeto institui a ultratividade. De autoria do senador José Pimentel (PT-CE), a matéria está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça, onde o relator, o então senador Douglas Cintra (PTB-PE) ofereceu parecer favorável ao substitutivo aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos. O substitutivo determina que as convenções e acordos coletivos de trabalho terão vigência máxima de dois anos, com prorrogação de mais um, até que novo entendimento seja celebrado; não se aplicando a ultratividade das cláusulas normativas. Após o exame da CCJ, a matéria ainda será apreciada pelas comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Assuntos Sociais, respectivamente, cabendo a esta última decisão terminativa.
Nessa primeira edição de 2016, a entidade tem como objetivo ampliar a visibilidade dos interesses do segmento empresarial no Poder Judiciário, levando ao conhecimento dos ministros do STF a posição da CNI sobre os processos de maior impacto e relevância para a indústria. Leia a decisão do Supremo e também a agenda da CNI |