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TRT-SC aprova súmulas sobre adicional de periculosidade e horas extras sobre tempo de espera
Com objetivo de garantir mais segurança aos julgamentos, o TRT 12 editou duas súmulas que vão fundamentar decições judiciais em casos de hora extra sobre hora in itinere e periculosidade. Em decisão unânime, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovaram a súmula 135, que trata do adicional de periculosidade para casos de armazenamento de substâncias inflamáveis. De acordo com o texto, o adicional deve ser pago ao trabalhador exposto em ambiente com armazenamento superior a 200 litros, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho. Quanto ao adicional de periculosidade, a divergência girava em torno do reconhecimento da condição de risco de empregado exposto a ambiente onde há líquidos inflamáveis armazenados. Isso porque a NR 16 especifica a quantidade mínima de líquido inflamável para caracterizar periculosidade nas operações de transporte, porém não estipula um limite para o armazenamento dessas substâncias no ambiente de trabalho. Diante disso, o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator da proposta, aplicou os mesmos parâmetros utilizados para o transporte de inflamáveis: 200 litros, conforme item 16.6 da norma. Com a nova súmula, o adicional de periculosidade passa a ser devido ao trabalhador somente quando ultrapassado tal limite. Fique por dentro!
Tempo gasto à espera de transporte fornecido pela empresa: cabe hora extra? Segundo a outra tese aprovada pelo Pleno do TRT-SC, o tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador e, portanto, não é devido o pagamento de horas extras. Isso porque, nesse período, o trabalhador fica com o seu tempo livre e não está aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o art. 4º da CLT. Mesmo com o tema já superado em função da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que extinguiu as horas in itinere, os desembargadores decidiram publicar a súmula 134 para garantir mais segurança aos julgamentos de demandas anteriores à reforma trabalhista. Vale destacar que antes da nova lei, nos casos em que o empregador fornecia o transporte, o empregado tinha direito a receber as horas in itinere, que era o tempo gasto para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa. “A súmula visa a estabelecer um entendimento predominante nesta Corte com o fito de decidir ações em trâmite antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, nas quais foi postulado o pagamento das horas decorrentes do tempo de espera, ao tempo em que ainda se discutia o direito às horas in itinere.“, afirmou o desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que deu origem à súmula. SÚMULA 134 - “TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art. 4o da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera.” Texto: Letícia Cemin /Arte: Simone DalcinFonte: TRT 12 |