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BLOG SINDASPI-SC


08/02/2017 | Direitos do trabalhador

URGENTE: ACT´s e CCT´s perdem a validade com a suspensão da súmula 277

Com a suspensão da súmula 277 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), através de liminar do Ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal) todos os ACT´s (Acordos Coletivos de Trabalho) e CCT´s (Convenções Coletivas de Trabalho) podem deixar de valer a partir de maio (quando expira a vigência) até que um novo acordo seja firmado entre o sindicato e empresas.

 

A súmula 277 garante que cláusulas acordadas nos acordos e convenções continuem valendo mesmo com o fim da vigência do acordo e só podem ser alteradas ou retiradas mediante uma nova negociação coletiva. Porém, com a suspensão da súmula, assinada no dia 14 de outubro de 2016, pelo Ministro Gilmar Mendes, todos os acordos e convenções deixam de valer, ficando os trabalhadores à mercê da boa vontade das empresas em cumprir o acordo até que outro seja celebrado. Por exemplo, se o pagamento de um auxílio creche está garantido no acordo, a empresa pode deixar de pagar o benefício até que um novo seja assinado.  O objetivo da súmula seria evitar a perda de direitos dos trabalhadores neste período.

 

A suspensão da súmula é vista com muita preocupação no meio sindical. Para muitos, essa é apenas uma dentre várias medidas contra os trabalhadores que estão no STF. O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Germano Siqueira, cita como exemplo, o acordo que prevê plano de saúde. O empregador pode deixar de pagar? O trabalhador, por conta desse entendimento, pode perder a carência?  

 

Todos os trabalhadores nas empresas Epagri, Cidasc, Ceasa, Codesc, Santur, Sescon/SC, Sescon/Gde Florianópolis, Sescon/Sul e os diversos acordos individuais, representados pelo Sindaspi/SC precisam ficar atentos e mobilizados juntos ao sindicato para buscarmos soluções que protejam a classe trabalhadora. A liminar ainda será examinada pelo Plenário do STF, porém, se não houver pressão da classe trabalhadora é muito provável que seja aprovada pelo Supremo.

 

Precisamos de todas as categorias unidas, rumo à construção de uma mobilização nacional, que envolva todos os trabalhadores, pois os ataques aos nossos direitos estão sendo colocados em prática, na calada da noite e com a participação velada da mídia. 

 

 

Entenda os termos: Súmula, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e Sentença Normativa. 



Súmula é o resumo de uma interpretação que a Justiça tem de determinada lei, depois de várias decisões reiteradas, no mesmo sentido, sobre o caso. A interpretação consagrada como a mais correta pelo Tribunal resulta em uma Súmula, que não é uma lei, mas na prática é como se fosse, porque é o Tribunal dizendo “esta lei deve ser interpretada assim”.

 

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é o acordo firmado entre o sindicato dos empregados e o empregador (empresa) para reger os contratos individuais de trabalho dos empregados representados por aquele sindicato. Ou seja, esses acordos influem em cada contrato de trabalho entre um trabalhador da categoria representada pelo sindicato e o patrão.

 

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem a mesma finalidade que o ACT, porém é firmada entre sindicatos dos trabalhadores e sindicato patronal (dos patrões). 

 

Sentença Normativa (SN)  é a decisão judicial do Tribunal (TRT/TST) tomada em processo que envolve o sindicato dos empregados o patrão ou sindicato dos patrões (Dissídio Coletivo – DC). O DC decorre do fracasso nas negociações coletivas, pois, se dessem certo, haveria ACT ou CCT e não seria necessário recorrer ao TRT para disciplinar os contratos de trabalho. A SN tem a mesma finalidade e os efeitos do ACT e do CCT.

 


Fonte: Assessoria de Comunicação do Sindaspi/SC – Jornalista Cristiane Mohr

Material de Apoio: Mundo Sindical Correios