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Novo Piso Salarial Estadual de SC
A Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou no dia 18 de dezembro o Projeto de Lei 52/2013 que reajusta as quatro faixas salariais em 9,27%, em média. O projeto que foi aprovado por unanimidade na Alesc originou a lei complementar 612/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de SC em 31/12/2013. O Piso Estadual obteve ganho real médio de 3,37%, diante de uma inflação estimada pelo Dieese/SC em 5,29%.
Novos valores para 2014
Os valores e os percentuais de reajuste do Piso Salarial Estadual, a partir de 1º de janeiro de 2014, são os seguintes:
Faixas/ano |
2013 |
2014 |
% reajuste |
I |
R$ 765,00 |
R$ 835,00 |
9,15% |
II |
R$ 793,00 |
R$ 867,00 |
9,33% |
III |
R$ 835,00 |
R$ 912,00 |
9,22% |
IV |
R$ 875,00 |
R$ 957,00 |
9,37% |
LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Nº 612 DE 20.12.2013
D.O.E - SC: 31.12.2013
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
Categorias profissionais pertencentes as faixas salariais conforme Lei Complementar nº 459/2009.
I - R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
II - R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.
III - R$ 912,00 (novecentos e doze reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV - R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.
l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado