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BLOG SINDASPI-SC


20/03/2018 | Geral

Nota técnica da SRT valida autorização do imposto sindical em assembleia

Nota Técnica da Secretaria de Relações de Trabalho do MTE valida autorização de desconto da contribuição sindical de trabalhadores em assembleia geral da categoria. Na Nota, o Secretário Regional do Trabalho baseia-se no enunciado nº38 nda Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho e em interpretação sistemática das normas que regulamentam a matéria.

A lei alterou o desconto automático e compulsório da Contribuição Sindical anual em favor das entidades sindicais exigindo-se autorização expressa e prévia do trabalhador. Mas é preciso esclarecer que ela não foi extinta e em vários estados, as cortes trabalhistas já estavam acatando as ações civis públicas no sentido de reconhecer as assembleias gerais das categorias laborais como fóruns legítimos para autorizar o desconto.

Entidades sindicais já conseguiram pelo menos 30 decisões judiciais favoraveis ao desconto da contribuição sindical obrigatória. Matéria no site Conjur aponta 20 ações de inconstitucionalidade impetradas no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Edson Fachin, por entidades questionando dispositivos da lei 13467/2017. Todas elas alegam que a verba tem natureza jurídica tributária e, por isso, só poderia ser modificada por meio de lei complementar.

A Central dos Sindicatos Brasileiros fez um levantamento de decisões que garantem a contribuição. Para consultar o levantamento, CLIQUE AQUI.  A contribuição facultativa é criticada, ao todo, em 14 processos em andamento no STF, sob a relatoria do ministro Edson Fachin. Todas elas alegam que a verba tem natureza jurídica tributária e, por isso, só poderia ser modificada por meio de lei complementar.

No entendimento do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), a autorização poderá vir por meio da assembleia da respectiva categoria; seja profissional, seja econômica; convocada especificamente para tal fim, ou na própria Pauta de Reivindicações, como cláusula específica. Esse, inclusive, foi o procedimento adotado pelo Sindaspi/SC em convocação das assembleias realizadas dia 7 de março. Último, onde a categoria aprovou o desconto.

 Abaixo o Enunciado 38, da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra): 

“I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”

 

 

Com informações do Diap e Conjur