BLOG SINDASPI-SC
Trabalho a céu aberto não garante direito a adicional de insalubridade
Um empregado da empresa Açúcar e Álcool
Bandeirantes S/A não conseguiu reverter decisão anterior que negou seu pedido
de adicional de insalubridade por ter desempenhado suas funções exposto a calor
solar excessivo. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em
sessão realizada no último dia 6, negou provimento ao agravo de instrumento do
empregado, com base na Súmula 333 do TST.
De acordo com os termos da inicial, o
trabalhador rural trabalhava em contato e exposto a diversos agentes
insalubres, inclusive o excesso de calor, sem haver a devida contraprestação
salarial a título de adicional de insalubridade.
Na ação trabalhista ajuizada na Vara do
Trabalho de Bandeirantes (PR) foi formulado pedido de adicional de
insalubridade em grau máximo (40%) ou conforme apurado em perícia. O empregado,
que trabalhou em diversos ciclos produtivos da cana-de-açúcar, explicou que a
excessiva temperatura do canavial era propiciada pela altura das ramas das
plantas, as quais dificultam a dissipação do calor provocado pelo sol.
O pedido foi julgado improcedente na
Primeira Instância (Vara do Trabalho) provocando o recurso ordinário do
empregado para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Na peça recursal, o empregado explicou
que o laudo pericial juntado ao processo comprovou sua exposição a temperaturas
superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar
15 do Ministério do Trabalho e Emprego, causa do seu direito ao adicional por
atividade insalubre.
Contudo, os desembargadores paranaenses
ratificaram a sentença. Na decisão colegiada (acórdão) foi explicado que a
temperatura do local de trabalho do autor ? ambiente externo e a céu aberto ?
não era regular, característica que afasta a aplicação da norma trabalhista
citada.
No Tribunal Superior do Trabalho o
agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo empregado foi
analisado pela Quinta Turma, e teve negado seu provimento.
Previsão legal
Na sessão de julgamento, o ministro
Caputo Bastos (foto), relator dos autos, destacou o entendimento firmado no TST
no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em razão
de radiação solar, inclusive calor, por falta de previsão legal que o ampare (Orientação Jurisprudencial nº
173 da SBDI-1).
Nesse sentido, em razão de a decisão
paranaense encontrar-se de acordo com entendimento já sedimentado pelo TST, foi
negado provimento ao agravo de instrumento com fundamentos na Súmula nº 333 e artigo 896,
parágrafo 4º, da CLT.
A decisão foi unânime.
Adicional
O pretendido adicional por trabalho
insalubre é tratado especificamente na Seção XIII da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A atividade insalubre é aquela cuja
natureza, condições ou método de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos
à saúde acima de limites de tolerância. Esses, por sua vez, são estabelecidos
levando-se em conta a natureza, a intensidade do agente, bem como o tempo de
exposição aos seus efeitos (artigo 189)
No artigo 190 da CLT está
determinada a incumbência de o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovar o
quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas sobre
os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo permitido de exposição
do empregado a esses agentes.
Explicita, ainda, que na ocorrência de
trabalho nessa condição desfavorável, ou seja, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo MTE, fica assegurada ao trabalhador a percepção de adicional
de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo respectivamente (artigo 192).
Por outro lado, considera-se eliminada
a condição insalubre quando forem adotadas medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância ou mesmo a utilização de equipamentos
de proteção individual do empregado que minimize a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância.
Com relação à caracterização e classificação da insalubridade, o legislador vinculou-a a perícia de médico ou engenheiro do Trabalho, com registro no MTE.
Fonte: TST