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10/02/2014 | Movimentos Sociais

TJSC: Ocupação Amarildo de Souza na SC-401

O juiz agrário Jefferson Zanini, após quatro horas e meia de negociação nesta tarde (7/2), em Florianópolis, obteve consenso entre as partes e selou um acordo que pôs fim ao imbróglio sobre a ocupação de área de terra nas margens da rodovia SC-401, região Norte da Ilha. Acompanhado pelos magistrados Rafael Sand e Uziel Nunes de Oliveira – que devem assumir a justiça agrária a partir de segunda-feira (10/2), o juiz Zanini homologou acordo que agradou às partes e estabeleceu que a área em questão será desocupada em 15 de abril deste ano.


Além da data, foram definidos outros 19 pontos que fixam regras a serem seguidas pelas partes, ocupantes e proprietários, no transcurso desse prazo. As negociações, que se estenderam por toda a tarde nas dependências do Fórum Eduardo Luz, ocorreram de forma pacífica e ordeira. Para isso, destacou o juiz, houve a colaboração dos dois lados envolvidos na situação. Mediante a conciliação, o litígio judicial foi extinto. Com a anuência das partes em abrir mão de eventuais recursos, a sentença homologatória já transitou em julgado.



“Destaco a serenidade e o esforço dos envolvidos em buscar uma solução consensual; obtivemos aqui o resultado mais buscado pela justiça, que é a paz social”, comemorou o juiz Zanini, que, à frente da justiça agrária por três anos, nunca precisou recorrer a reintegração de posse com uso de força em Santa Catarina. Abaixo, conheça na íntegra os itens do acordo entabulado:

 

 

"1) as pessoas que compõem a 'Ocupação Amarildo' permanecerão na área ocupada até o dia 15 de abril de 2014;
 


2) a área que permanecerá ocupada, e que não poderá ser ampliada ou modificada, é aquela em que hoje existe o acampamento e que será formalmente delimitada, no dia 8 de fevereiro de 2014, pelo Major PM Edvar Fernando da Silva Santos, em concurso coma Polícia Ambiental, fixando-se os marcos com pontos de GPS;
 


3) a área permanecerá ocupada estritamente para fins de acampamento provisório, sendo mantida á vedação de implantação de edificações de cunho definitivo e a construção de novas barracas;
 


4) o Major PM Edvar Fernando da Silva Santos, em concurso com a Polícia ' Ambiental, irá promover o inventário das barracas edificadas na área, inclusive com levantamento fotográfico daquelas de madeira;
 


5) findo o prazo concedido graciosamente pela parte autora, os acampados deverão desocupar voluntariamente a área sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento e sem que assista direito à retenção;

6) a falta de desocupação voluntária no prazo ajustado, ou o descumprimento de qualquer uma das condições aqui ajustadas, acarretará, independente de prévio aviso ou notificação, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, não assistindo qualquer direito aos acampados;

 


7) no período da ocupação, os acampados comprometem-se a respeitar o direito de propriedade da v parte autora e a preservar as construções, lavouras, águas, bem como a não embaraçar ou molestar as atividades por ela desenvolvidas;
 


8) a parte autora compromete-se a respeitar a área delimitada para o acampamento, no período da ocupação;
 


9) os acampados assumem o compromisso de preservar os recursos naturais existentes na área e suas adjacências, sobretudo aquelas de preservação permanente, não podendo promover o corte de vegetação e de árvores;

10) os acampados concordam com a fiscalização contínua na área a ser realizada pela Polícia Ambiental, a cada 15 (quinze) dias, com o intuito de verificação do respeito ao meio, ambiente e ao cumprimento das condições avençadas;

 


11) a parte autora detém o direito de edificar uma cerca divisória para separar a área ocupada da remanescente, conforme traçado que será delimitado no dia 8 de fevereiro de 2014 pelo Major PM Edvar Fernando dá Silva Santos e pela Polícia Ambiental;
 


12) fica mantida a vedação do ingresso de novas pessoas e famílias no acampamento, cabendo aos requeridos a fiscalização para o efetivo cumprimento da condição;
 


13) caberá aos acampados comunicar aos demais integrantes do movimento as condições estabelecidas' para a ocupação provisória;
 


14) os acampados comprometem-se em. fazer cumprir o acordo firmado, bem como reconhecem que eventual mandado de reintegração de posse a ser expedido estende-se a todos os que estiverem na área;

15) fica assegurado acesso do arrendatário Valmir dos Passos Silva à área, pelo interior do acampamento, para as atividades agropastoris;

 


16) a falta de cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas acarretará a imediata rescisão do ajuste independente de qualquer aviso ou notificação, com a conseqüente expedição do mandado de reintegração da parte autora na posse da área;
 


17) cada parte arcará com a remuneração de seu procurador;
 


18) as custas finais serão de responsabilidade dos acampados, requerendo eles a concessão da justiça. gratuita em razão da ausência de condições financeiras para suportar o encargo;
 


19) as partes renunciam ao prazo para a interposição de recurso, requerendo o imediato trânsito em julgado da sentença;
 


20) a parte autora renuncia ao direito de oferecer queixa-crime e a requerer indenização quanto à ocupação da área."

 

 

Fonte: TJSC