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12/01/2016 | Mulher

Se mais benéfico ao trabalhador, convenção prevalece sobre acordo coletivo

As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre as normas estipuladas por meio de acordo assinado entre sindicato e empregador. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reintegrar um auxiliar de produção de um frigorífico que fazia parte do conselho fiscal sindical da categoria em Rondônia. O frigorífico sustentava que o autor da ação não tinha direito à estabilidade.

 

O auxiliar, que trabalhou no setor de abate do frigorífico entre 2009 e 2014, foi eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em 2013. Em seu relato ao juízo, disse que atuava junto aos trabalhadores da empresa promovendo filiações e ouvindo reclamações e reivindicações, que eram transmitidas à JBS.

 

Ao ser demitido, o trabalhador moveu ação alegando que a dispensa ocorreu apenas por sua atuação sindical. Em uma das ocasiões, o autor do processo contou ter participado ativamente de uma paralisação de dois dias em 2013. Ele pedia indenização por danos morais e reintegração, com pagamento dos salários do período de afastamento.

 

A solicitação foi feita com base na convenção coletiva do Sintra-Intra, que garantia estabilidade aos integrantes da diretoria executiva e aos membros titulares e suplentes do conselho fiscal da entidade até um ano após o fim do mandato. Em sua defesa, a empresa negou que a dispensa tenha sido discriminatória e questionou a validade da convenção coletiva.

 

A empregadora afirmou que ela e o sindicato assinam anualmente acordo coletivo e que este instrumento, que não previa a estabilidade, deveria prevalecer sobre a convenção, assinada durante a sua vigência. Argumentou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não reconhece o direito aos integrantes de conselho fiscal.

 

Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) considerou a discussão sobre a OJ 365 "inócua". "Nesse aspecto, as partes interessadas, numa negociação coletiva, podem estabelecer a estabilidade provisória para tais membros, uma vez que não há vedação legal para tal", afirmou. Quanto ao conflito entre o acordo e a convenção coletiva, ressaltou que a última era mais favorável ao trabalhador, e, por isso, prevalece sobre o acordo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).

 

No recurso ao TST, o frigorífico defendeu que, por se tratar de norma específica, o acordo deveria prevalecer sobre a convenção, que seria genérica. Contudo, o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, destacou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, que privilegia a aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, conforme o artigo 620 da CLT.

 

O desembargador convocado explicou, ainda, que a Constituição reconhece as convenções e acordos sem estabelecer distinções entre os instrumentos. "A norma assim pactuada encerra, portanto, manifestação da vontade coletiva das partes no exercício de prerrogativa constitucional e encontra fundamento nos princípios da autonomia sindical e da democracia interna, ambos igualmente protegidos no leque de direitos sociais assegurados pela Constituição", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo 12881-80.2014.5.14.0041

 

Fonte: Conjur