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28/06/2018 | Privatizações

Ministro do STF proíbe privatização de estatais sem autorização do Legislativo

Atendendo a um pedido feito pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT (Contraf-CUT), em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar proibindo o governo de privatizar empresas públicas sem autorização do Legislativo. A decisão também veda a venda de ações de sociedades de economista mista, subsidiárias e controladas, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal. Na ADI, de novembro de 2016, as entidades questionam dispositivos da Lei das Estatais (13.303/2016).

"Essa é mais uma importante vitória na defesa da Caixa e das demais empresas públicas, a exemplo da Eletrobras, da Petrobras, dos Correios e do Banco do Brasil”, comemora o presidente da Fenae, Jair Pedro Ferreira. Ele acrescenta: “na decisão, o próprio ministro Lewandowski cita uma tendência de desestatizações que podem causar prejuízos irreparáveis ao país. É justamente o que temos denunciado todos os dias. Não podemos permitir a venda do patrimônio do povo brasileiro”.

Para o ministro do Supremo, “a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário”.  Outras duas ADIs, abertas pelo PCdoB e pelo estado de Minas Gerais, também questionam dispositivas da Lei das Estatais e estão sendo julgadas em conjunto por Lewandowski. A decisão desta quarta-feira é válida até que o mérito das ações seja julgado em plenário pelo STF.

 

Mais sobre a ADI

Segundo o advogado Luiz Alberto dos Santos, autor da ADI e assessor da Fenae e do Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas, embora de caráter limitado, a decisão é relevante para impedir o andamento de medidas em curso em empresas estatais para a alienação de controle acionário, com a consequente “desestatização”, sem aprovação legislativa prévia e específica. E, ainda, impedir a alienação dessas ações, nos casos autorizados em lei, sem a realização de processo licitatório.

O efeito imediato, portanto, é sustar processos de alienação de ativos sob a forma de ações de empresas estatais que conduzam a sua privatização sem autorização legal expressa e específica, dado que a previsão genérica contida no art. 29, XVIII da Lei das Estatais não pode servir para tanto, e, menos ainda, o seu decreto regulamentador. Note-se que o Governo Federal anunciou, recentemente, a intenção de privatização de 57 empresas estatais, mediante alienação de suas ações, para cobrir o déficit público. Em todo o País, 168 estatais poderiam ser objeto de desestatização.

A decisão sinaliza favoravelmente à preservação dessas empresas e sua natureza pública, pois a privatização deverá ser precedida de debate público e aprovação legislativa prévia, e, ainda, quando aprovada, sempre deverá se dar mediante licitação, vedada a realização de “parcerias” para esse fim.

 

Fonte: Portal da Fenae