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BLOG SINDASPI-SC


19/03/2019 | Publicações Sindaspi-SC

SINDASPI/SC notifica empresas sobre descontos e contribuições sindicais

Às vésperas do Carnaval, dia 1º de março, o presidente Bolsonaro e seu super ministro da Economia, Paulo Guedes, editaram a Medida Provisória número 873/2019 com um único objetivo: enfraquecer a oposição sindical ao desmonte da Previdência Social, que este governo quer promover. A MP que tem duração de 120 dias, longe de tratar de assuntos urgentes, restringe o financiamento das entidades sindicais, aprofundando dificuldades já geradas a partir da Reforma Trabalhista (lei 13467/2017) no quesito desconto das contribuições pagas pelo trabalhador (imposto sindical ou mesmo contribuições negocial ou assistencial), com uma novidade: proibindo o desconto em folha das mensalidades dos associados e obrigando o pagamento por boletos. Uma verdadeira afronta à Constituição e ao direito do trabalhador à livre associação, inclusive.

Desde que entrou em vigor, imediatamente no dia 1º de março, diversas entidades sindicais procuraram o Poder Judiciário para se contrapor à Medida e algumas delas já conseguiram liminares em seu favor, seja no âmbito do Judiciário Federal, como em tribunais regionais.

Certa de que a MP tem caráter inconstitucional, a Coordenação do Sindaspi/SC com apoio da assessoria jurídica emitiu nesta terça-feira, dia 19, uma notificação para “esclarecer e garantir segurança jurídica aos envolvidos, evitar judicializações e denúncias no Ministério Público do Trabalho, bem como outras medidas políticas, administrativas e jurídicas”, diz o documento.
Com base em decisões jurídicas, inclusive em Agravo de Instrumento do STF sobre Ação de Inconstitucionalidade 4930/600), o texto esclarece que: MP não retroage para atingir atos jurídicos perfeitos, mesmo com efeitos futuros, no caso Convenções e Acordos Coletivos constituídos legalmente antes da vigência da MP e ainda em vigor. Afirma “que as contribuições previstas em instrumentos coletivos continuam a ser descontadas em folha de pagamento de todos os trabalhadores, sócios e não sócios, ressalvado o direito de oposição” e que continua também o “desconto em folha das mensalidades associativas, pois o não desconto em folha é uma prática antissindical que pode prejudicar o trabalhador associado que não utilizará ou gozará dos serviços prestados pelo Sindicato.  

Para acessar o documento em pdf, clique no link abaixo:

http://sindaspisc.org.br/documentos/Dctos%20PDF%202019/Notifica%C3%A7%C3%A3o%20Empresas%20MP%20873.pdf?