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BLOG SINDASPI-SC


19/03/2020 | Saúde / Saúde do Trabalhador

Pandemia Coronavírus

Trabalhadores,

Vocês, na condição de empregados, estão sendo obrigados a trabalhar, de forma presencial, nesse momento difícil que enfrentamos de pandemia, advindo da disseminação do COVID-19?

Temos a possibilidade de trabalhar nas nossas casas, através de teletrabalho, mas é necessário que haja a concordância do empregado e do empregador e que seja acertado situações e responsabilidades, diante dessa modalidade de trabalho.

O Estado de SC já conta com o decreto 515, publicado ontem, 17/03/2020. Estamos em situação de emergência. Somente os serviços essenciais funcionarão, pelo período de 07 dias. Não haverá transporte público.

As empresas poderão fornecer? Sim!

Porém, existe a possibilidade de os empregadores estarem infringindo o código penal, conforme abaixo:

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Além disso, àqueles trabalhadores que suspeitarem que o seu ambiente de trabalho poderão conter “agentes infecciosos do coronavírus”, poderão denunciar essa situação, conforme LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, que diz:

 Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

Recomendamos que todos os empregadores respeitem o momento atual que estamos enfrentando, que não exijam que os trabalhadores executem atividade de forma presencial e que forneçam meios de trabalho na modalidade de teletrabalho. Nesse momento, é a melhor forma de a empresa não somar prejuízos e de os trabalhadores não serem prejudicados com essa pandemia.

Caso não seja possível, que a empresa forneça todos os equipamentos e condições para o isolamento do trabalhador no ambiente escolhido.

Alertamos, ainda, a existência do art. 8 da CLT, conforme abaixo:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (grifo nosso)

Caso demandadas judiciais sejam ajuizadas para decidir questões envolvendo essa situação totalmente atípica, contamos com o art. 8º da CLT, ficarmos em casa é de interesse público, salvo atividades essenciais.

Sugerimos aos empregadores, o bom senso, compensações de horários futuros, negociações com o sindicato para remediarmos essa situação, após o fim da pandemia.

Sugerimos aos trabalhadores, que cuidem de sua saúde e de seus familiares, que sigam todas as orientações de prevenção, para evitarmos um mal maior. Sugerimos que reflitam sobre a importância de mantermos o SUS gratuito, bem aparelhado e com profissionais qualificados.

Estamos atentos e acompanhando o desenrolar dessa grave situação.

Sindicato é cada um de nós!