Taxa de Manutenção da CCT
TAXA DE MANUTENÇÃO DA CCT
A Taxa de Manutenção da CCT é um valor cobrado de empregados (associados ou não a um sindicato) para custear os serviços oferecidos pelo sindicato profissional, especialmente aqueles resultados das negociações de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Após a reforma trabalhista de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança da taxa de manutenção da CCT de não associados é legal, desde que seja garantido o direito de oposição.
Essa taxa é geralmente estabelecida durante a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, que é um acordo feito entre um sindicato de trabalhadores e um sindicato de empresas de uma determinada categoria:
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos Trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina Sindaspi/SC reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a importância equivalente a 01 (um) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte da homologação deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindaspi/SC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após o desconto, a título de “Taxa de Manutenção da CCT”, para o custeio da negociação coletiva das empresas conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 935, com repercussão geral, que entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro: A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação de todos os empregados abrangidos pela Taxa de Manutenção, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá individualmente opor-se ao desconto da “Taxa de Manutenção da CCT”, devendo para isto encaminhar para o sindicato carta escrita de próprio punho através do endereço eletrônico, ou por meio de Carta Registrada para a Sede Florianópolis do sindicato (valendo a data da postagem), não sendo válida a oposição individual manifestada diretamente à empresa, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do presente instrumento no site da entidade sindical, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador;
Parágrafo Terceiro: No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
Importante salientar, que o exercício de oposição à contribuição assistencial/negocial (Taxa de Manutenção) deve ser de livre vontade do(a) trabalhador(a), sendo proibida qualquer interferência patronal. Assim, o estímulo, a pressão, a sugestão e qualquer forma de ingerência da empresa pela oposição caracteriza grave conduta antissindical, conforme Nota Técnica do CONALIS - Conselho Nacional de Liberdade Sindical do MPT - Ministério Público do Trabalho.
Acesse:
Taxa de Manutenção da CCT Sindaspi x Sescon Gde Fpolis
Taxa de Manutenção da CCT Sindaspi x Sescon SC
Taxa de Manutenção da CCT Sindaspi x Sescon Sul

