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Taxa de Manutenção da CCT Sindaspi x Sescon Gde Fpolis

Para emitir o boleto de recolhimento da Taxa de Manutenção da Convenção Coletiva de Trabalho da Grande Florianópolis 2025 com vencimento 13/10/2025.

ACESSE AQUI 

Prezados(as), 

Conforme previsto na Cláusula Quinquagésima Quinta da Convenção Coletiva negociada entre o Sindaspi/SC x Sescon/Grde. Fpolis 2025/2026 e conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 935, com repercussão geral, que entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial (Taxa de Manutenção da CCT), devidamente respeitados todos os prazos pertinentes a oposição ao desconto conforme o Parágrafo Segundo da referida cláusula:

A arrecadação que se refere a Taxa de Manutenção (Cláusula 55ª) tem vencimento em 13 de OUTUBRO de 2025.

Caso não seja recolhida a contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa, conforme redação do Parágrafo Terceiro da referida cláusula.

Aguardamos via e-mail: cctsindaspifpolis@gmail.com a relação dos empregados abrangidos pela contribuição através do Email: conforme previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula abaixo:

Parágrafo Primeiro: A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas, inclusive quem registrou oposição, para conferência e confirmação das mesmas.

A empresa que descumprir o parágrafo mencionado será notificada, podendo sofrer as penalidades descritas na cláusula 60ª, pelo descumprimento da CCT.

Importante salientar, que o exercício de oposição à contribuição assistencial/negocial (Taxa de Manutenção) deve ser de livre vontade do(a) trabalhador(a), sendo proibida qualquer interferência patronal. Assim, o estímulo, a pressão, a sugestão e qualquer forma de ingerência da empresa pela oposição caracteriza grave conduta antissindical, conforme Nota Técnica do CONALIS - Conselho Nacional de Liberdade Sindical do MPT - Ministério Público do Trabalho.


Coordenação do SINDASPI/SC