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BLOG SINDASPI-SC


03/04/2020 | Covid-19

MP 936 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Será?

O chamado plano emergencial do governo federal, em que pese se apresente como uma medida do governo para reduzir os impactos da pandemia na economia, é frágil no que se refere a cumprir o que deveria ser sua primordial função: proteção aos que mais precisam. Tanto para os Trabalhadores como um todo, assim como as micro e pequenas empresa que são responsáveis por enorme parcela da empregabilidade no país, essa medida ficou muito abaixo do necessário.

No momento em que o mundo todo comprova que a organização e união é que faz com que se supere as adversidades, como podemos ver nos exemplos das cooperativas, associações, entidades de classe, etc, a MP 936 surge na contramão dessa realidade. Nela se estimula o acordo individual entre empregado e empregador. Um gritante absurdo visto que jamais estes dois agentes estarão em pé de igualdade para negociar, ainda mais nesse momento em que um lado defende seus lucros e o outro sua sobrevivência.

A Constituição Federal descreve em seu Art.7º, VI que a possibilidade de redução salarial pode ser realizada unicamente através de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Não adentrando muito no mérito da inconstitucionalidade da MP, até mesmo por alguns entendimentos de que alguns tópicos podem ser flexibilizados na situação de calamidade pública, a grave ameaça desta medida é que ela fere de morte a legitimidade da única personalidade que pode responder por direitos coletivos, que são os Sindicatos. Ainda mais que grande parcela dos que tem a possibilidade de fazer esses acordos individuais são os que ganham menos de três salários mínimos, ou seja, os mais vulneráveis e ditos hipossuficientes.

A sociedade assim como o legislador precisa entender de uma vez por todas que as regras legislativas, quando favorecem um Trabalhador, não pode ser encarado como privilégio, e sim como uma tentativa de colocar em grau de igualdade as partes, para que se faça justiça de verdade. A proposta ideológica nesse sentido se assemelha com o Código de Defesa do Consumidor, que faz com que os Procons consigam atuar de maneira mais célere quando um consumidor é lesado, pois o princípio basilar, conceituado na origem da relação é que o consumidor é o lado mais fraco. Fazer com que o Trabalhador negocie com o empregador nesse momento em que os direitos trabalhistas sofrem constantes retrações, principalmente depois da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), é o mesmo que mandarmos um indivíduo consumidor negociar seus direitos com uma grande empresa sem o Código de Defesa do Consumidor. Qual seria o resultado?

É uma falácia dizer que a MP versa no sentido da empregabilidade, pois a adesão ao programa é opcional, ou seja, o empregador pode demitir sem restrição até que faça adesão ao programa, e apenas estes que ficarem terão uma garantia de emprego, porém bem limitada. Outro ponto que cabe destaque é que o empregador, a qualquer momento pode reestabelecer o contrato anterior, cessando os efeitos do programa, o que consolida a instabilidade do emprego.

A Centrais Sindicais do Brasil, reunidas no dia 02 de abril emitiram Nota reforçando que o Acordo Coletivo é fundamental para superar a crise, apontando alguns pontos que irão apresentar a parlamentares e defender através de emedas no Congresso Nacional.

SindaspiSC orienta a todos os Trabalhadores que não assinem o acordo individual, procure o seu sindicato para orientações e defesa de seus direitos.

Sindicato é cada um de nós!