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02/08/2018 | Direitos do trabalhador

Conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista, reafirma STF

O Plenário do Supremo Trubunal Federal decidiu, na quarta-feira, 1º, que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes de serem analisadas por uma comissão de conciliação prévia. 

A decisão, que confirmou uma liminar concedida anteriormente sobre a matéria, foi tomada no julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no ano 2000 pelos partidos políticos PCdoB, PDT, PSB, PT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). As ADIs 2139, 2160 e 2237 argumentavam que a regra da Consolidação das Leis do Trabalho limitava a liberdade de escolha da via mais conveniente para ajuizar demandas trabalhistas. O principal questionamento era relativo à interpretação ao artigo 625-D da CLT, que tornava obrigatório ao trabalhador a buscar primeiro a conciliação no caso da demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria.

Votação

Todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, confirmando a liminar concedida pelo Plenário em 2009. Para eles, ao deixar o empregado escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista, é preservado o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

De acordo com Carmen Lúcia, não cabe à legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções de direito ao acesso à Justiça. Ela lembrou que em outros julgamentos, o STF reconheceu como desnecessário o prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores para submissão do pedido ao órgão judiciário.

“A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou a ministra.
 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e do site Conjur. 

Edição: Silvia Agostini Pereira