BLOG SINDASPI-SC
Conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista, reafirma STF
O Plenário do Supremo Trubunal Federal decidiu, na quarta-feira, 1º, que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes de serem analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A decisão, que confirmou uma liminar concedida anteriormente sobre a matéria, foi tomada no julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no ano 2000 pelos partidos políticos PCdoB, PDT, PSB, PT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). As ADIs 2139, 2160 e 2237 argumentavam que a regra da Consolidação das Leis do Trabalho limitava a liberdade de escolha da via mais conveniente para ajuizar demandas trabalhistas. O principal questionamento era relativo à interpretação ao artigo 625-D da CLT, que tornava obrigatório ao trabalhador a buscar primeiro a conciliação no caso da demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, confirmando a liminar concedida pelo Plenário em 2009. Para eles, ao deixar o empregado escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista, é preservado o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça. De acordo com Carmen Lúcia, não cabe à legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções de direito ao acesso à Justiça. Ela lembrou que em outros julgamentos, o STF reconheceu como desnecessário o prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores para submissão do pedido ao órgão judiciário. “A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e do site Conjur. Edição: Silvia Agostini Pereira |