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BLOG SINDASPI-SC


15/03/2018 | Geral

Aprovação da Contribuição Sindical fortalece o Sindicato

Assembleia em Chapecó aprovou a Contribuição Sindical

A assembleia geral extraordinária de toda a categoria na base pública e privada convocada conforme edital, também para o dia 7, em 21 locais que contemplam 26 regiões no Estado, aprovou por maioria o desconto referente ao valor de um dia de trabalho no ano neste mês de março, o que mostra compromisso da categoria em manter o Sindicato enquanto entidade de lutas depois que a reforma trabalhista retirou de maneira irregular a obrigatoriedade da contribuição sindical urbana. No entanto, a autorização individual ou por meio de assembleia de categoria pode garantir tal desconto.
Por se tratar de um tributo, somente uma lei complementar poderia alterar qualquer referência sobre a contribuição e essa controvérsia tem gerado Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, inclusive.

Do valor descontado, 60% é repassado para o sindicato; 15% para a federação; 5% para confederação; 10% para a central sindical; e 10% para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Como o Sindaspi/SC não é vinculado a nenhuma central, o percentual do MTE passa para 20%.
As guias para recolhimento e depósito da contribuição sindical urbana devem chegar para as empresas do ramo nos próximos dias.

 

Leia abaixo texto enviado junto às guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana


Da Contribuição Sindical e sua obrigatoriedade

"O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e
Informações de Santa Catarina-SindaspiSC, tendo em conta a grande polêmica gerada
pela nova Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, na grande
parte do mundo acadêmico e jurídico que a consideram inconstitucional, quer por
infringir regra constitucional pétrea ou norma tributária não revogável por Lei
Ordinária, ressalta a obrigação das empresas empregadoras de efetivar o desconto e
arrecadação referente ao imposto sindical, correspondente a um (1) dia de salário dos
trabalhadores, para fins de financiamento da Organização Sindical dos mesmos
trabalhadores. Isso com supedâneo no resultado de vários estudos e deliberações de
instâncias nacionais, dentre as quais o Encontro da Associação Nacional dos
Magistrados Trabalhistas-ANAMATRA; da Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio-CNTC, Centrais Sindicais etc, no sentido de que a Contribuição Sindical
tem natureza de tributo e, como tal, só pode ser alterada mediante Lei Complementar,
e afeta a todos os trabalhadores, associados ou não (STF / ADFP nº 126 - DF, DJe 22.02.2013,
Relator Ministro Celso de Mello). Tudo em conformidade com a Medida Liminar deferida
nos autos da Ação Civil Pública 0001183-34- 2017.512.0007 com trâmite na Justiça do
Trabalho da 12ª Região-TRT/12 [...A contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo,
portanto, tributo. Trata-se de questão já decidida pelos Tribunais brasileiros, inclusive pelo
Supremo Tribunal Federal, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988...Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical
deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária.
Existe, portanto, vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da
inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no
instituto da contribuição sindical...]. Mesmo que assim não fosse, reunidos em Assembleia
Geral Extraordinária, em 26 regiões do Estado de Santa Catarina, os trabalhadores
referendaram tal compreensão, independente de maiores formalidades para fins de desconto
e recolhimento da Contribuição. Assim, o sindicato representante dos trabalhadores
encaminha a presente guia bancária (GRCSU) para pagamento, sob pena de haver o
inadimplemento de tributo compulsório, devidamente deliberado em assembleia própria e
soberana."