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Frentes de resistência à chamada reforma trabalhista
São pelo menos três frentes de resistência à nova norma jurídica que retira direitos dos trabalhadores: 1) a institucional, 2) a jurídica e 3) a sindical. Atuar nestas frentes de luta será importantíssimo para superar, na medida do possível, as mazelas da reforma trabalhista-sindical. Neuriberg Dias* A reforma trabalhista aprovada no Congresso Nacional e transformada na Lei 13.467/17, que passa a vigorar em novembro (120 dias após a sanção), provocará mudanças profundas nas relações de trabalho com prejuízos aos trabalhadores e sindicatos. As restrições à Justiça do Trabalho, a retirada de atribuições dos sindicatos, a ampliação da negociação coletiva sem ter o limite da lei e os novos modelos de contrato de trabalho, em especial o autônomo exclusivo e o intermitente, são exemplos de mudanças orientadas para a redução de custos, facilitação de contratação e consequente flexibilização de direitos com expectativa de geração de empregos e competividade das empresas. E para enfrentar essas mudanças existem pelo menos três frentes de resistência aos retrocessos sociais: 1) a institucional, 2) a jurídica e 3) a sindical. Institucional São pelos menos oito pontos de modificação: 1) trabalho intermitente (nova redação); 2) jornada 12x36 (nova redação); 3) representação em local de trabalho (nova redação); 4) gestante e lactante (vedação); 5) insalubridade e negociação coletiva (nova redação); 6) dano extrapatrimonial (nova redação); 7) autônomo exclusivo (nova redação); e 8) contribuição sindical (nova redação). A medida provisória sendo enviada para o Congresso Nacional tem vigência imediata e deve ser aprovada no prazo de 120 dias pelos parlamentares e, posteriormente, vai à sanção presidencial. Em um cenário de incerteza em relação à conclusão da tramitação dessa proposta, restará, por um lado, nessa frente de resistência a alternativa de minimizar algumas perdas e, por outro, também pode oferecer ameaças como, por exemplo, antecipar a vigência da lei, caso a medida provisória modifique sua cláusula de vigência, e ainda há riscos de piorar a legislação. Jurídica A ação deve ser unitária no sentido concentrar na Justiça trabalhista a defesa dos direitos previstos na Constituição e respeito ao cumprimento de normas internacionais no qual o Brasil faz parte como as da OIT e de Direitos Humanos, fontes imprescindíveis para evitar a exploração do trabalho. Sindical A ampliação dos acordos individuais, a possiblidade da prevalência do negociado sobre o legislado, do acordo sobre o negociado, e ainda a livre estipulação das relações de trabalho entre empregado e empregador devem ser alvo de campanhas para esclarecimentos no sentido de aproximar cada vez mais os trabalhadores do sindicato para tomar decisões. E por fim, a formação sindical, politica e para a cidadania dos dirigentes e dos trabalhadores deverão ser constantes para ser efetiva a resistência em todas essas frentes, em especial, para canalizar todos os esforços para rever o quadro institucional com a eleição de um Congresso Nacional e um governo que tenha compromissos com a classe trabalhadora. (*) Jornalista, analista político e assessor legislativo do Diap |